08/10/2019 11:24 Há 5 anos

Padaria é condenada em R$ 4 mil por vender salgado com larva em Dourados



Na primeira mordida de um salgado de presunto com queijo, adolescente notou que havia larvas dentro do produto

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram provimento à apelação de uma panificadora em Dourados e mantiveram a sentença que a condenou em R$ 4 mil após comercialização de alimento estragado para uma adolescente.

De acordo com o processo, a menor, junto com seu avô, foram até a padaria comprar algo para comer e adquiriram um salgado "de presunto e queijo". Na primeira mordida notou que havia larvas dentro do produto, chamou seu avô para mostrar a mercadoria e relatou sentir náuseas e ânsia de vômito. Ao saber do fato, a mãe da criança foi até o estabelecimento e lá foi informada que nada seria feito. Indignada, ingressou com a ação por danos morais contra a padaria, alegando que sua filha sofreu abalos psíquicos ao não conseguir mais ingerir alimentos recheados.

 

Em face da condenação em primeira instância, o estabelecimento comercial recorreu visando a alteração da sentença ao fundamento de que as versões do processo são contraditórias segundo as testemunhas da parte ré, assim não restam comprovados os fatos expostos nos autos. Caso mantida a condenação, pediu a diminuição do valor, por ser excessivo, na visão dos comerciantes.

 

Conforme o relator do processo, Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, nota-se que as larvas foram descobertas na primeira mordida,evidenciando o contato do salgado com a boca da autora, gerando nela ânsia de vômito por ingerir alimento inapropriado para consumo. "Tenho que a narrativa dos fatos pelas testemunhas corroboram as alegações da inicial, mormente a descrição do alimento produzido pelas testemunhas, que se coaduna com a foto do produto que ensejou este processo. (...) Assim, verificado o ato ilícito, presente o dever de indenizar", ressaltou o desembargador na sentença.

 

Quanto aos danos morais, o relator destacou que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples ingestão, ainda que parcial, do alimento contaminado, independentemente da comprovação de prejuízos, visto que a obrigação de reparar o dano nasce com a ofensa à honra subjetiva.

Em seu voto, o desembargador manteve o valor arbitrado a título de dano moral pelo magistrado de Primeiro Grau em R$ 4 mil "quantia esta suficiente e razoável para reparar o dano sofrido pela autora", concluiu.

 

Fonte:94FM

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